ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO PARA PROMOÇÃO HUMANA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – INSTITUTO COOPERFORTE
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINS
Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO PARA PROMOÇÃO HUMANA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, também designada INSTITUTO COOPERFORTE, com sede e foro na cidade de Brasília (DF), no Setor Bancário Sul Quadra 02 Bloco A, n° 01 salas 301 e 302 - Edifício Casa de São Paulo, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e duração por tempo indeterminado, certificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), regendo-se pela legislação vigente e por este Estatuto.
Art. 2º - O INSTITUTO COOPERFORTE tem por finalidade promover:
I. o desenvolvimento econômico e social e o combate à pobreza, tendo presentes os direitos humanos, a democracia e os valores e princípios cooperativistas universais;
II. o desenvolvimento de pessoas de baixa renda, mediante educação e capacitação profissional que permitam sua inserção nos contextos social e econômico;
III. o desenvolvimento e difusão do cooperativismo;
IV. o empreendedorismo e o desenvolvimento sustentável agregado aos eixos social, ambiental e econômico;
V. o voluntariado;
VI. a assistência social; e,
VII. experiências não lucrativas de novos sistemas alternativos de emprego e crédito.
Parágrafo 1º - Para desenvolver e difundir o cooperativismo, o INSTITUTO COOPERFORTE poderá apoiar a capacitação de profissionais de cooperativas, bem como a realização de cursos e a edição e/ou produção de publicações afins.
Parágrafo 2º - Para promover a assistência social, o INSTITUTO COOPERFORTE também poderá apoiar comunidades de baixa renda em atividades produtivas e geradoras de recursos por força de sua participação em projetos de desenvolvimento local integrado e sustentável.
Art. 3º - No desenvolvimento de suas atividades, o INSTITUTO COOPERFORTE observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, e não fará qualquer tipo de discriminação.
Parágrafo 1º - Para cumprir seu propósito a entidade atuará por meio da execução de projetos, programas , ações singulares e prestação de serviços em consultoria, assessoramento e gerenciamento de projetos, em conformidade com as finalidades aqui previstas.
Parágrafo 2º - O INSTITUTO COOPERFORTE não distribui entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais, excedentes operacionais, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, aplicando-os integralmente na consecução do seu objetivo social.
Parágrafo 3º - O INSTITUTO COOPERFORTE não remunera, sob qualquer forma os cargos de seus Conselhos Deliberativo ou Fiscal, cujas atuações são inteiramente voluntárias.
Parágrafo 4º - O INSTITUTO COOPERFORTE poderá remunerar os diretores encarregados de sua gestão executiva e aqueles que lhe prestarem serviços específicos.
Parágrafo 5º - É vedada ao Instituto Cooperforte a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios e formas.
Art. 4º - O funcionamento do INSTITUTO COOPERFORTE é disciplinado pelo seu Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS
Art. 5º - O quadro social do INSTITUTO COOPERFORTE é constituído por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias:
I. Fundador: o que assinou a ata de constituição do INSTITUTO COOPERFORTE;
II. Mantenedor: a pessoa jurídica que aportar valores mensais, periódicos ou eventuais na forma do Regimento Interno;
III. Contribuinte: a pessoa física ou jurídica que aportar valores mensais, periódicos ou eventuais na forma do Regimento Interno;
IV. Benfeitor: aquele que se dedicar ao INSTITUTO COOPERFORTE em regime de serviço voluntário;
V. Benemérito: aquele que se destacar com brilhantismo em prol dos objetivos do INSTITUTO COOPERFORTE; e,
VI. Honorário: aquele que merecer a honraria pela sua representatividade na área de atuação do INSTITUTO COOPERFORTE.
Parágrafo 1º - Podem associar-se ao INSTITUTO COOPERFORTE pessoas físicas e jurídicas de direito privado e que se identifiquem com as finalidades da Associação.
Parágrafo 2º - Fica reconhecida, a COOPERFORTE - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda., como Entidade Instituidora do Instituto.
Parágrafo 3º- Todas as categorias de sócio detêm os mesmos direitos e obrigações, inexistindo vantagens especiais para qualquer uma em particular, sendo facultativa a contribuição do sócio fundador, benfeitor , benemérito e honorário.
Art. 6º - Para associar-se o interessado deverá estar na plenitude de sua capacidade civil, preencher e assinar proposta de adesão, sujeita à aprovação do Conselho Deliberativo.
Art. 7º - O associado que, além dos motivos de direito, praticar atos que desabonem o conceito do INSTITUTO COOPERFORTE ou contrariem disposições legais estatutárias e regimentais, sopesada a gravidade do fato e oportunidade de ampla defesa, será demitido pelo Conselho Deliberativo.
Art. 8º - Será excluído do quadro social, somente por justa causa, por ato do Conselho Deliberativo, o sócio que faltar com a dignidade, respeito, honra e bons costumes, como também aquele que praticar crimes que afetem a moral ou a instituição, cabendo recurso à Assembléia Geral.
Art. 9º - O sócio excluído por qualquer infração estatutária poderá ser reabilitado, a pedido, após decurso de um ano por decisão do Conselho Deliberativo.
Art. 10 - São direitos dos associados, inclusive os contribuintes quites com suas obrigações sociais:
I. participar das Assembléias Gerais;
II. tomar parte, votar e, se pessoa física, ser votado para qualquer cargo efetivo, como associado;
III. convocar Assembléia Geral Extraordinária ou os órgãos deliberativos , mediante requerimento assinado por 1/5 dos associados efetivos;
IV. apoiar, divulgar e propor eventos e programas de interesse do INSTITUTO COOPERFORTE;
V. solicitar sua demissão do quadro social.
Art. 11 - São deveres dos associados:
I. cumprir as disposições legais, estatutárias e regimentais;
II. comparecer ou se fazer representar nas Assembléias Gerais;
III. acatar as decisões da Diretoria Executiva;
IV. exercer, quando eleito ou designado, com probidade, zelo e dedicação, os cargos integrantes dos poderes sociais;
V. trabalhar em prol dos objetivos do INSTITUTO COOPERFORTE, respeitando os dispositivos estatutários, zelando pelo seu bom nome, agindo sempre em nome da ética;
VI. defender o pleno exercício da cidadania, o respeito à diversidade sócio-cultural, à solidariedade, ao diálogo entre os povos, à paz e aos direitos humanos.
Art. 12 - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos do INSTITUTO COOPERFORTE.
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO
Art. 13 - A ASSOCIAÇÃO PARA PROMOÇÃO HUMANA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL INSTITUTO COOPERFORTE, constitui-se dos seguintes órgãos:
I. Assembléia Geral;
II. Conselho Deliberativo;
III. Conselho Fiscal;
IV. Diretoria Executiva.
Art. 14 - A fim de cumprir sua finalidade, o INSTITUTO COOPERFORTE organizar-se-á em tantas unidades de prestação de serviço, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições deste Estatuto e do Regimento Interno.
SEÇÃO I – DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 15 - A Assembléia Geral, órgão deliberativo e soberano do INSTITUTO COOPERFORTE, é constituída por associados em pleno gozo de seus direitos estatutários, ou por seus representantes legais.
Art. 16 - A Assembléia Geral será convocada pelo Conselho Deliberativo ou por 1/5 dos associados, por meio de edital, circular ou outro instrumento que assim decidir, a ser afixado na sede do INSTITUTO COOPERFORTE e publicado em seu portal na Internet e encaminhado aos associados por via epistolar ou eletrônica, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único – A Assembléia instalar-se-à, em primeira convocação, com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número, sempre com a presença de representante da Entidade Instituidora.
Art. 17 - O Edital de Convocação deve conter:
I. a denominação do Instituto Cooperforte, seguida da expressão Convocação da Assembléia Geral Ordinária e/ou Extraordinária;
II. o dia, a hora e o local da Assembléia;
III. a seqüência numérica da convocação;
IV. a ordem do dia dos trabalhos e as respectivas especificações; e,
V. o local, data nome e assinatura do responsável pela convocação.
Parágrafo Único - Na ocorrência de eleições dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, deve constar do edital:
a) data de início e termino dos mandatos dos cargos a serem preenchidos;
b) prazo para apresentação de candidaturas;
c) forma, meio e local de entrega ou envio das respectivas inscrições (Candidaturas).
SEÇÃO II - DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 18 - A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á uma vez por ano para tratar dos seguintes assuntos da sua competência:
I. eleger e reeleger os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.
II. julgar os atos da Diretoria Executiva que representem transgressões à lei e ao presente Estatuto;
III. deliberar sobre o Relatório Anual da Diretoria Executiva;
IV. deliberar sobre as Contas e o Balanço analisados pelo Conselho Fiscal;
V. deliberar sobre outras matérias julgadas necessárias e úteis aos fins sociais;
VI. deliberar sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
SEÇÃO III - DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 19 - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário para deliberar sobre qualquer assunto de interesse do Instituto COOPERFORTE, desde que constante do edital de convocação e quando convocada:
I. pelo Conselho Deliberativo;
II. pelo Conselho Fiscal; ou
III. por requerimento de 1/5 dos associados quites com as obrigações sociais ou seus representantes legais.
Art. 20 – É de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
I. reforma do Estatuto;
II. dissolução do INSTITUTO COOPERFORTE;
III. fusão, incorporação ou desmembramento;
IV. mudança de objeto social;
V. destituição de administradores e membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.
Parágrafo único – Para as deliberações a que ser referem os incisos I e V deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, com a presença de pelo menos 2/3 de seus membros quites e para esse fim convocada, bem como os critérios de eleição dos administradores.
SEÇÃO IV - DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 21 - O Conselho Deliberativo é órgão colegiado, subordinado à Assembléia Geral, responsável pela representação política e pela gestão do INSTITUTO COOPERFORTE.
Parágrafo 1º - O Conselho Deliberativo é composto de sete membros efetivos, um dos quais Presidente, e três suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.
Parágrafo 2º - Três Conselheiros Efetivos, incluído o Presidente, e um Suplente serão, obrigatoriamente, representantes da Entidade Instituidora.
Parágrafo 3º - Dois Conselheiros Efetivos e um Suplente serão, obrigatoriamente, representantes dos associados.
Parágrafo 4º - Dois Conselheiros Efetivos e um Suplente serão, preferencialmente, representantes dos Mantenedores.
Parágrafo 5º - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo é de dois anos encerrando-se com a posse de novos integrantes eleitos, recomendada a renovação de 1/3 de seus membros e preservada a proporção prevista no Art. 21.
Art. 22 - Ao Conselho Deliberativo compete:
I. fiscalizar o cumprimento das decisões da Assembléia Geral;
II. nomear ou destituir os coordenadores de programas, instituir ou cancelar programas, projetos ou serviços;
III. contratar, reconduzir e destituir, a qualquer tempo, a Diretoria Executiva e decidir pela substituição em caso de vacâncias, ausências ou impedimentos de seus respectivos membros;
IV. definir o valor da remuneração da Diretoria Executiva;
V. definir o valor e a periodicidade das contribuições dos associados;
VI. aprovar os Manuais que compõem o Sistema Normativo;
VII. propor alterações ao presente Estatuto, submetendo-as à aprovação da Assembléia Geral;
VIII. deliberar sobre o Plano Anual de Atividades e o Orçamento Geral encaminhados pela Diretoria Executiva;
IX. propor à Assembléia Geral a aprovação do Relatório e do Balanço Anual encaminhados pela Diretoria Executiva;
X. deliberar sobre as diretrizes e linhas de ação do INSTITUTO COOPERFORTE;
XI. deliberar sobre a celebração de convênios com outras entidades;
XII. deliberar sobre as diretrizes de aplicações financeiras;
XIII. convocar a Assembléia Geral;
XIV. decidir sobre os casos omissos que lhe forem encaminhados pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Fiscal, ad referendum da Assembléia Geral; e
XV. deliberar sobre a criação de filiais ou representações do Instituto em outras localidades.
Parágrafo Único - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
SEÇÃO V - DO CONSELHO FISCAL
Art. 23 - O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros efetivos, um dos quais Presidente, e 3 (três) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição de 2/3 de seus membros.
Parágrafo 1º- O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato do Conselho Deliberativo.
Parágrafo 2º- Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o término do prazo.
Art. 24 - Compete ao Conselho Fiscal:
I. examinar os livros de escrituração do INSTITUTO COOPERFORTE;
II. examinar, a qualquer tempo, os livros, documentos e registros contábeis;
III. examinar e apreciar os balancetes mensais;
IV. opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
V. requisitar, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pelo INSTITUTO COOPERFORTE;
VI. recomendar a contratação e acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
VII. apontar toda e qualquer irregularidade de que tenha conhecimento e sugerir medidas saneadoras; e,
VIII. convocar, extraordinariamente e por unanimidade, a Assembléia Geral.
Parágrafo Único - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
SEÇÃO VI - DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 25 - O Conselho Deliberativo contratará 2 (dois) associados, quites com suas obrigações sociais, para integrarem a Diretoria Executiva, que responderá pela execução das iniciativas sociais e pela gestão administrativa e financeira do INSTITUTO COOPERFORTE, a saber:
I. Presidente;
II. Diretor de Recursos e Articulação Institucional.
Parágrafo Único - O mandato da Diretoria Executiva é coincidente com o do Conselho Deliberativo - permitida a recondução - encerrando-se com a posse de novos integrantes indicados pelo referido Conselho.
Art. 26 - Compete à Diretoria Executiva a elaboração do Plano Anual de Atividades e as linhas gerais orçamentárias, submetendo-os à apreciação do Conselho Deliberativo.
Art. 27 - Compete ao Presidente:
I. administrar o INSTITUTO COOPERFORTE;
II. representar o INSTITUTO COOPERFORTE judicial e extrajudicialmente;
III. contratar e demitir funcionários, observadas as diretrizes do Conselho Deliberativo;
IV. realizar parcerias com órgãos públicos e agências de financiamento e desenvolvimento social, nacionais ou internacionais;
V. aceitar subvenção, doação, donativos e legados, sob a orientação do Conselho Deliberativo.
VI. aplicar os fundos sociais, devidamente autorizado pelo Conselho Deliberativo;
VII. convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
VIII. celebrar contratos e distrato ou delegar poderes para tanto;
IX. fixar as contribuições dos associados e respectivo período, quando autorizado pelo Conselho Deliberativo;
X. prestar contas, anualmente, da gestão administrativa, financeira e social do exercício correspondente, à Assembléia Geral convocada para este fim;
XI. coordenar e controlar as atividades relacionadas com projetos sociais de iniciativa do próprio INSTITUTO COOPERFORTE;
XII. acompanhar e monitorar projetos em que o INSTITUTO COOPERFORTE atue como parceiro de outras instituições.
XIII. analisar projetos sociais submetidos ao INSTITUTO COOPERFORTE, observadas as finalidades estatutárias;
XIV. elaborar projetos que atendam aos investimentos sociais de interesse da Entidade Instituidora do INSTITUTO COOPERFORTE;
XV. elaborar projetos de captação de recursos junto a organismos nacionais ou internacionais e submeter ao Conselho Deliberativo a contratação de projetos e parcerias;e,
XVI. cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno.
Art. 28 - Ao Diretor de Recursos e Articulação Institucional compete:
I. orientar, coordenar e controlar os serviços atinentes à gestão de pessoas, à administração de material, transporte e serviços gerais do INSTITUTO COOPERFORTE;
II. dar suporte logístico às atividades internas e aos projetos apoiados pelo INSTITUTO COOPERFORTE;
III. supervisionar os serviços de contabilidade;
IV. coordenar as atividades de secretaria;
V. arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração do INSTITUTO COOPERFORTE;
VI. pagar as contas autorizadas pela Diretoria Executiva;
VII. apresentar relatórios sobre a situação econômica e financeira, sempre que forem solicitados;
VIII. apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração do INSTITUTO COOPERFORTE, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e as operações patrimoniais realizadas;
IX. promover e controlar as aplicações financeiras, dentro das diretrizes aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
X. emitir, em conjunto com o Presidente, cheques e ordens de pagamento;
XI. assinar, em conjunto com o Presidente, balanços, balancetes e relatórios financeiros;
XII. elaborar, anualmente, o balanço, e, mensalmente, os balancetes a serem encaminhados ao Conselho Fiscal;
XIII. articular parcerias e ações de captação de recursos preferencialmente junto a agências de financiamento e desenvolvimento social e afins, nacionais ou internacionais, e órgãos públicos.
XIV. substituir o Presidente nos seus impedimentos.
Art. 29 - Compete aos membros da Diretoria Executiva, mediante a assinatura de seus integrantes, a execução de quaisquer atividades relacionadas com movimentação bancária.
Art. 30 - A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente.
CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 31 - Os recursos financeiros necessários à manutenção do INSTITUTO COOPERFORTE serão obtidos por:
I. alocação periódica ou eventual de recursos oriundos de contribuintes, da Entidade Instituidora e de entidades parceiras;
II. rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob sua administração;
III. doações e legados;
IV. contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais;
V. termos de parceria, convênios e contratos firmados com o Poder Público para financiamento de projetos na sua área de atuação; e
VI. receitas auferidas por meio de consultoria, assessoria e gerenciamento de projetos.
CAPÍTULO V - DO PATRIMÔNIO
Art. 32 - O patrimônio do INSTITUTO COOPERFORTE será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, ações e títulos da dívida pública.
Art. 33 - No caso de dissolução do INSTITUTO COOPERFORTE, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social, em decisão de Assembléia Geral, com a presença de pelo menos 2/3 de seus membros quites e para esse fim convocada, não sendo rateados quaisquer valores entre os associados.
Parágrafo Único - Se, porventura, vier a obter e posteriormente perder, a qualificação instituída pela Lei 9.790/99 (OSCIP), o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 34 - A prestação de contas do INSTITUTO COOPERFORTE observará no mínimo:
I. os princípios fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
II. publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III. a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se necessário;
IV. a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o Parágrafo Único do Art. 70 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35 - São nulos de pleno direito os atos praticados com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos em Lei ou neste Estatuto.
Art. 36 - O INSTITUTO COOPERFORTE poderá filiar-se a outras entidades congêneres.
Art. 37 - O INSTITUTO COOPERFORTE adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
Parágrafo Único - Independentemente do previsto neste Artigo e no Artigo 9º, os dirigentes do INSTITUTO COOPERFORTE respondem pelos atos e conseqüências decorrentes de sua gestão, praticados em desacordo com o presente Estatuto e o Código de Ética.
Art. 38 - O INSTITUTO COOPERFORTE será dissolvido por decisão da Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades, presente o disposto no Art. 33.
Art. 39 - O exercício social do INSTITUTO COOPERFORTE coincide com o ano civil.
Art. 40 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo e/ou pela Assembléia Geral de Associados.
Art. 41 - O presente Estatuto, depois de aprovado pela Assembléia Geral, entrará em vigor após seu registro no Cartório do Registro de Pessoas Jurídicas.
FIM DO ESTATUTO
Estatuto inicialmente aprovado pela Assembléia Geral de Constituição de 23/03/2003 e, posteriormente, alterado, em parte, pelas Assembléias Gerais Extraordinárias de 17/08/2003, 28/03/2004, 20/03/2005, 25/03/2006, 29/03/2008 ,28/03/2009 e 27/03/2010 de acordo com a legislação vigente.
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